Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 117.º

Data
2007-08-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Obrigações dos Administradores da Insolvência

Texto integral (705 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 109º, nº 9 Assunto: Obrigações dos Administradores da Insolvência Processo: 1111/2006 - Despacho de 21 de Julho de 2007, do Senhor Subdirector – Geral João Durão, na qualidade de substituto legal do Senhor Director – Geral e 986/2007 – Despacho de 22 de Maio de 2007, da Senhora Directora de Serviços do IRC, proferido por subdelegação, conforme despacho nº 24074/2005, publicado no DR II Série, nº 226, de 24 de Novembro de 2005. Conteúdo: O facto de a sociedade ser declarada insolvente não obsta a que se mantenham, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual de liquidação, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, visto que se mantém a personalidade jurídica, nos termos do nº 2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais. Aliás, face ao que dispõem a alínea e) do nº 1 do artigo 141º e o nº 1 do artigo 146º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, não pode este diploma ser afastado relativamente às sociedades declaradas insolventes. A liquidação no processo de insolvência substitui a liquidação nos termos gerais, mas não deixa de consubstanciar uma operação (ou conjunto de operações) que visa a liquidação do património, no caso de insolvência em benefício dos credores e nos outros casos em benefício dos sócios. Uma vez declarada a insolvência, deixa de se conceber o exercício em comum de uma actividade económica com o fim de repartir lucros, mas não deixam de se verificar as condições de sujeição ao IRC, pois estas não derivam apenas do exercício efectivo de uma actividade económica. Com efeito, para além dos proveitos ou ganhos ligados à prática de operações, que surgem enumerados no artigo 20º, nº 1 do Código do IRC, há ainda que ter em conta as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício (artigo 21º do Código do IRC). Acrescendo que, nos termos dos artigos 156º, nº 2 e 234º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pode decidir-se a manutenção da actividade após a declaração de insolvência ou a sua retoma. Em termos fiscais e designadamente para a aplicação dos mecanismos estruturais do IRC, o que é decisivo não é a ausência de prossecução do objecto social, mas sim a cessação de actividade a qual ocorre nas situações expressamente previstas no nº 5 do artigo 8º do Código do IRC. Verificada, pois, a continuidade da sua qualidade de sujeito passivo de IRC, nos termos do artigo 2º do respectivo Código, deverá ser mantida, à luz do nº 1 do artigo 115º, contabilidade organizada conforme a lei comercial e fiscal, embora com a derrogação de alguns princípios contabilísticos, como, por exemplo, o da “Continuidade” ou o da “Especialização do exercício”. Inerente à contabilidade organizada, está a obrigatoriedade de dispor de um Processo: 1111/2006 1 Técnico Oficial de Contas, parecendo que a sua falta pode ser colmatada, a pedido do Administrador da Insolvência, junto do Juiz, de acordo com o artigo 6º, nº 2, alínea b) do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Dec. Lei nº 452/1999, de 5.11, o qual atribui aos TOC, entre outras competências, as de perito nomeado pelos Tribunais ou outras entidades públicas ou privadas. Inexistindo, pois, qualquer excepção prevista na lei, mantêm-se todas as obrigações, designadamente as declarativas, sendo a sua responsabilidade dos respectivos Administradores da Insolvência, nos termos do nº 9 do artigo 109º do Código do IRC, que, aliás, expressamente o refere. Assim, nos termos do nº 5 do artigo 110º do Código do IRC, deverá ser apresentada a correspondente declaração com as alterações verificadas, aditando-se, nomeadamente, à designação social “sociedade em liquidação” ou, simplesmente, “em liquidação”, conforme decorre do nº 3 do artigo 146º do Código das Sociedades Comerciais. Quanto à declaração periódica de rendimentos, a mesma deve ser submetida electronicamente, conforme Portaria nº 1339/2005, de 30 de Dezembro, através do Técnico Oficial de Contas. Caso o sujeito passivo não disponha de senha ou sendo necessário proceder à sua recuperação, deve o Administrador da Insolvência proceder ao respectivo registo ou procedimento, no sítio das declarações electrónicas, conforme previsto no nº 3 da Portaria nº 1339/2005, de 30 de Dezembro. Processo: 1111/2006 2
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