Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 106.º
- Data
- 2012-06-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Cálculo do PEC das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira de forma proporcional à respectiva taxa reduzida do IRC
Texto integral (313 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 106º
Assunto: Calculo do PEC das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira de forma
proporcional à respectiva taxa reduzida do IRC
Processo: 2012001102, com despacho do Substituto Legal do Diretor-Geral de
11.04.2012
Conteúdo: Tendo sido colocada a questão de saber se para efeitos do cálculo do
Pagamento Especial por Conta (PEC), previsto no nº2 do artigo 106º do CIRC,
das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira, a taxa de 20% aplicável à
“parte excedente” pode ser substituída pela taxa do IRC aplicável àquelas
entidades, uma vez que a atual fórmula de cálculo não tem em conta o benefício
fiscal da redução de taxa do IRC, foi o seguinte o entendimento sancionado
superiormente sobre o assunto:
Como resulta claro do artigo 106º do CIRC, nomeadamente do seu nº2, o pedido
da requerente não encontra solução na atual versão deste artigo.
Na sequência do Acórdão nº494/2009, do Tribunal Constitucional, foi revogado o
nº9 do artigo 98º(atual artº 106º) do CIRC, que exigia um Pagamento Especial
por Conta às entidades que apenas auferissem rendimentos isentos de IRC, e
introduzido no nº11, alínea a) desta disposição uma dispensa do PEC para os
sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua
rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter
definitivo.
Não se prevê, portanto, qualquer dispensa, total ou parcial, para sujeitos
passivos que beneficiem de redução de taxa. Por outro lado, dada a fórmula de
cálculo do PEC, que incide sobre o volume de negócios, com limites mínimo e
máximo, não é possível fazer refletir, por via administrativa, o efeito da redução
de taxa do imposto.
Assim, conclui-se que carece de apoio legal qualquer dispensa, total ou parcial,
de PEC relativamente às entidades instaladas na Zona Franca da Madeira e que
beneficiem de benefício de redução de taxa do IRC.
Processo: 2012001102
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