Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 106.º

Data
2012-06-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Cálculo do PEC das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira de forma proporcional à respectiva taxa reduzida do IRC

Texto integral (313 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 106º Assunto: Calculo do PEC das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira de forma proporcional à respectiva taxa reduzida do IRC Processo: 2012001102, com despacho do Substituto Legal do Diretor-Geral de 11.04.2012 Conteúdo: Tendo sido colocada a questão de saber se para efeitos do cálculo do Pagamento Especial por Conta (PEC), previsto no nº2 do artigo 106º do CIRC, das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira, a taxa de 20% aplicável à “parte excedente” pode ser substituída pela taxa do IRC aplicável àquelas entidades, uma vez que a atual fórmula de cálculo não tem em conta o benefício fiscal da redução de taxa do IRC, foi o seguinte o entendimento sancionado superiormente sobre o assunto: Como resulta claro do artigo 106º do CIRC, nomeadamente do seu nº2, o pedido da requerente não encontra solução na atual versão deste artigo. Na sequência do Acórdão nº494/2009, do Tribunal Constitucional, foi revogado o nº9 do artigo 98º(atual artº 106º) do CIRC, que exigia um Pagamento Especial por Conta às entidades que apenas auferissem rendimentos isentos de IRC, e introduzido no nº11, alínea a) desta disposição uma dispensa do PEC para os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo. Não se prevê, portanto, qualquer dispensa, total ou parcial, para sujeitos passivos que beneficiem de redução de taxa. Por outro lado, dada a fórmula de cálculo do PEC, que incide sobre o volume de negócios, com limites mínimo e máximo, não é possível fazer refletir, por via administrativa, o efeito da redução de taxa do imposto. Assim, conclui-se que carece de apoio legal qualquer dispensa, total ou parcial, de PEC relativamente às entidades instaladas na Zona Franca da Madeira e que beneficiem de benefício de redução de taxa do IRC. Processo: 2012001102 1
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