Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 10.º

Data
2017-11-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Extensão da isenção - rendimentos silvícolas.

Texto integral (570 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: Artigo 10.º Assunto: Extensão da isenção – rendimentos silvícolas Processo: 1361/2017 da DSIRC, com o Despacho da Diretora de Serviços, em 2017-08-29 Conteúdo: Uma entidade equiparada a instituição particular de solidariedade social (IPSS), nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de novembro, e entidade isenta de IRC, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio suscitar dúvidas sobre a extensão da referida isenção aos rendimentos que decorram da exploração silvícola (venda de árvores). Nos termos do artigo 10.º, estão isentas de IRC: a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; b) As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas; c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar. Quanto à extensão dos rendimentos abrangidos pela referida isenção, estabelece o n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC que “[a] isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas”. Os rendimentos que se encontram em causa na presente Informação vinculativa resultam de um ato isolado de uma atividade silvícola (venda de árvores), e configuram rendimentos enquadráveis na Categoria B, em sede de IRS. Com efeito, presumindo-se que a entidade em causa não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a base do IRC incidirá, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, sobre o seu rendimento global, o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. Processo: 1361/2017 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Desta forma, tendo em conta que a isenção de que a entidade usufrui não abrange, somente, os rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos seus fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, os rendimentos silvícolas que decorram da venda de árvores encontram-se isentos de IRC, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, supra transcrito. Processo: 1361/2017
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