Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIMT, art. 1.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Procurações irrevogáveis conferidas no interesse de terceiros ( nº. 3 do artº 265º do Cód. Civil).
Texto integral (247 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIMT
Artigo: 1º, nº. 1; 2º, nº.s 1 e 3, al, c); 4º, al.f); e 22º, nº.s 2 e 3.
Assunto: Procurações irrevogáveis conferidas no interesse de terceiros ( nº. 3 do artº
265º do Cód. Civil).
Processo: IMT/LQ.1569.2005, com despacho concordante da Senhora Subdirectora-Geral
dos IP, em 10.10.05.
Conteúdo:
Nos termos previstos nos nº.s 1 e 3, al. c), do artº-2º do CIMT, a outorga de
procurações irrevogáveis é configurativa da ocorrência de factos tributários.
A tanto não obsta o facto de tais procurações serem conferidas no interesse
de terceiros (nº. 3 do artº 265º do Cód. Civil).
Sendo sujeitos passivos da tributação os procuradores, “ex vi” al. f)) do artº
4º do CIMT, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de
taxa.
Devendo o IMT ser liquidado antes da outorga notarial das procurações, nos
termos previstos no nº. 2 do artº 22º. do CIMT, não sendo aplicável o
disposto no nº. 3 do mesmo normativo uma vez que são os terceiros
que outorgam nos contratos definitivos.
Assim, na eventualidade de serem outorgadas quaisquer procurações
irrevogáveis conferidas no interesse de terceiros ocorrerão dois factos
tributários distintos em sede de IMT, não sendo legalmente possível fazer
qualquer “acerto de contas” conexo com o tributo que seja devido (ou não
devido – por exemplo, nas situações em que os terceiros beneficiem de
qualquer isenção) por cada sujeito passivo da tributação.
Processo: IMT/LQ.1569.2005
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