Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIMT, art. 1.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Procurações irrevogáveis conferidas no interesse de terceiros ( nº. 3 do artº 265º do Cód. Civil).

Texto integral (247 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIMT Artigo: 1º, nº. 1; 2º, nº.s 1 e 3, al, c); 4º, al.f); e 22º, nº.s 2 e 3. Assunto: Procurações irrevogáveis conferidas no interesse de terceiros ( nº. 3 do artº 265º do Cód. Civil). Processo: IMT/LQ.1569.2005, com despacho concordante da Senhora Subdirectora-Geral dos IP, em 10.10.05. Conteúdo: Nos termos previstos nos nº.s 1 e 3, al. c), do artº-2º do CIMT, a outorga de procurações irrevogáveis é configurativa da ocorrência de factos tributários. A tanto não obsta o facto de tais procurações serem conferidas no interesse de terceiros (nº. 3 do artº 265º do Cód. Civil). Sendo sujeitos passivos da tributação os procuradores, “ex vi” al. f)) do artº 4º do CIMT, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa. Devendo o IMT ser liquidado antes da outorga notarial das procurações, nos termos previstos no nº. 2 do artº 22º. do CIMT, não sendo aplicável o disposto no nº. 3 do mesmo normativo uma vez que são os terceiros que outorgam nos contratos definitivos. Assim, na eventualidade de serem outorgadas quaisquer procurações irrevogáveis conferidas no interesse de terceiros ocorrerão dois factos tributários distintos em sede de IMT, não sendo legalmente possível fazer qualquer “acerto de contas” conexo com o tributo que seja devido (ou não devido – por exemplo, nas situações em que os terceiros beneficiem de qualquer isenção) por cada sujeito passivo da tributação. Processo: IMT/LQ.1569.2005 1
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