Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIMI, art. 9.º

Data
2006-02-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Não sujeição a IMI de um lote de terreno para construção de um edifício para venda adquirido por uma empresa que tem como objecto social apenas a actividade de compra e venda de bens imobiliários.

Texto integral (196 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: C.I.M.I Artigo: 9.º, n.º 1 – alínea d) Assunto: Não sujeição a IMI de um lote de terreno para construção de um edifício para venda adquirido por uma empresa que tem como objecto social apenas a actividade de compra e venda de bens imobiliários. Processo: nº 210/06, com despacho concordante da Sra. Subdirectora-Geral dos Impostos, de 2006.11.30. Conteúdo: 1. Dispõe a alínea d) do nº 1 do artº 9º do CIMI que, uma empresa para beneficiar da situação de não sujeição temporária para um terreno para construção é necessário que essa empresa tenha por objecto a construção de edifícios para venda. 2. Do exposto resulta que, e não obstante a actividade de construção de edifícios para venda não constar do CAE-Rev 2, é facto exigido na lei (artº 9, nº 1 alínea d)) que a empresa tenha por objecto social entre outros fins o fim da construção de edifícios para venda. 3. Ora, não se verificando aquela condição, para efeitos de benefício da situação de não sujeição temporária, é de per si motivo de impedimento de reconhecimento da mesma. Processo: 210/06 1
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