Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIMI, art. 9.º
- Data
- 2006-02-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Não sujeição a IMI de um lote de terreno para construção de um edifício para venda adquirido por uma empresa que tem como objecto social apenas a actividade de compra e venda de bens imobiliários.
Texto integral (196 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: C.I.M.I
Artigo: 9.º, n.º 1 – alínea d)
Assunto: Não sujeição a IMI de um lote de terreno para construção de um edifício para
venda adquirido por uma empresa que tem como objecto social apenas a
actividade de compra e venda de bens imobiliários.
Processo: nº 210/06, com despacho concordante da Sra. Subdirectora-Geral dos
Impostos, de 2006.11.30.
Conteúdo: 1. Dispõe a alínea d) do nº 1 do artº 9º do CIMI que, uma empresa para
beneficiar da situação de não sujeição temporária para um terreno para
construção é necessário que essa empresa tenha por objecto a construção de
edifícios para venda.
2. Do exposto resulta que, e não obstante a actividade de construção de
edifícios para venda não constar do CAE-Rev 2, é facto exigido na lei (artº 9,
nº 1 alínea d)) que a empresa tenha por objecto social entre outros fins o fim
da construção de edifícios para venda.
3. Ora, não se verificando aquela condição, para efeitos de benefício da
situação de não sujeição temporária, é de per si motivo de impedimento de
reconhecimento da mesma.
Processo: 210/06
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