Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIMI, art. 8.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
A não obrigatoriedade da entrega da decl. Mod. 1 do artº 13 nº 1 alínea i) do C.I.M.I. para os casos de doação com reserva de usufruto por não haver lugar a mudança de sujeito passivo em sede do IMI, consequentemente não há lugar à avaliação para efeitos
Texto integral (644 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: C.I.M.I
Artigo: Artº 8 e Dec.-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro – artº 27º nºs 3 e 4.
Assunto: A não obrigatoriedade da entrega da declaração Mod. 1 do artº 13 nº 1 alínea
i) do C.I.M.I. para os casos de doação com reserva de usufruto por não haver
lugar a mudança de sujeito passivo em sede do IMI, consequentemente não
há lugar à avaliação para efeitos do IMI.
Processo: 1103/05, com despacho concordante da Srª Subdirectora-Geral, de
2006.06.27.
Conteúdo: 1. Face à celebração de um contrato de doação de bens imóveis por
escritura pública na qual é constituída reserva de usufruto dos imóveis
para a doadora, que configura uma transmissão gratuita resulta que
esta transmissão, em sede de IMI, não envolve mudança de sujeito
passivo, apenas releva como facto tributário em sede de Imposto de
Selo, ou seja, há lugar à avaliação do valor patrimonial para efeitos de
liquidação do imposto de selo, conforme o determinado nas normas
constantes dos nºs 3 e 4 do artº 27º do Dec.-Lei nº 287/2003, de 12 de
Novembro conjugadas com os artigos 26º, 27º e 28º,do Código do
Imposto de Selo.
2. Com efeito, estabelece o nº 3 do artº 27º do Dec.-Lei nº 287/2003, de
12 de Novembro, que “ Havendo lugar a transmissão para efeitos de
IMT que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o
adquirente (usufrutuário, donatário, beneficiário da doação) apresenta a
declaração prevista no artº 37º do CIMI, conjuntamente com a referida
no artigo 19º do CIMT.”
3. Por outro lado estabelece o nº 4 do citado preceito que “ O valor
patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na
declaração referida na primeira parte do número anterior só produz
efeitos no IMI quando se operar mudança do sujeito passivo deste
imposto”.
4. Ora, face ao consagrado nas normas jurídicas supra referidas, esta
transmissão – doação com reserva de usufruto para o doador – não
determina mudança de sujeito passivo e só tem efeitos em sede de
Imposto de Selo, não tendo relevância para efeitos de IMI, logo, a
avaliação não deverá ter quaisquer consequências em sede de IMI.
5. Com efeito, na transmissão onerosa ou gratuita da propriedade de raiz
com reserva de usufrutos dos bens a favor do doador, ainda que se
trate da primeira transmissão já na vigência do CIMI, a avaliação feita à
propriedade plena, para determinar o valor do direito transmitido,
produz efeitos imediatos em sede de IMT ou de Selo, consoante o caso,
mas que não tem efeitos para o IMI, podendo vir a tê-los quando se der
a consolidação da propriedade, ou seja, quando na esfera jurídica do
usufrutuário ou do proprietário de raiz se reunir a propriedade
plena/total do bem.
6. Já o contrário é verdadeiro, ou seja, se o direito de usufruto for objecto
de transmissão, aqui sim, há efectivamente mudança de sujeito passivo
e já a avaliação tem efeitos plenos em sede de IMI, uma vez que, à luz
do disposto no artº 8º nº 2, é o usufrutuário quem é o sujeito de
Processo: 1103/05
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
imposto do IMI.
7. Assim, e, no caso de uma doação com reserva de usufruto, em termos
de obrigações declarativas, incumbe aos donatários, enquanto
beneficiários da doação, a apresentação da declaração Mod. 1 do IMI,
por força do determinado no nº 3 do artº 27º do Dec-Lei nº 287/2003,
de 12 de Novembro, onde deverá ser assinalado o campo 11, do quadro
II – Anexo à declaração de IMT ou Imposto do Selo -, acompanhada do
Anexo I – por força da constituição de um direito de usufruto, com a
identificação, quer dos titulares da propriedade de raiz, quer dos
usufrutuários.
Processo: 1103/05
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