Capítulo II · Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativaSecção I · Responsabilidade por facto ilícito

Artigo 8.ºResponsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave

Pertence ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo. 2 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 3 - Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar. 4 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja condenado em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respectiva acção judicial prossegue nos próprios autos, entre a pessoa colectiva de direito público e o titular de órgão, funcionário ou agente, para apuramento do grau de culpa deste e, em função disso, do eventual exercício do direito de regresso por parte daquela.
256 palavras · ID 2073A0008

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Como citar este artigo

Artigo 8.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-responsabilidade-civil-extracontratual-estado/artigo-8

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