Capítulo II · Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativaSecção I · Responsabilidade por facto ilícito

Artigo 7.ºResponsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público

Pertence ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. 2 - É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário. 3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.
176 palavras · ID 2073A0007

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Como citar este artigo

Artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-responsabilidade-civil-extracontratual-estado/artigo-7

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