Capítulo V · Rede nacional

Artigo 74.ºAcesso aos estabelecimentos de ensino

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo. 2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima. 3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.
81 palavras · ID 1138A0074
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 74.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-74

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