Capítulo V · Rede nacional

Artigo 73.ºAssistência médica e medicamentosa

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
44 palavras · ID 1138A0073
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 73.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-73

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