Título I · Regime comumCapítulo IV · Conteúdo do contratoSecção I · Interesse e risco

Artigo 44.ºInexistência do risco

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo nos casos legalmente previstos, o contrato de seguro é nulo se, aquando da celebração, o segurador, o tomador do seguro ou o segurado tiver conhecimento de que o risco cessou. 2 - O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data. 3 - O contrato de seguro não produz efeitos relativamente a um risco futuro que não chegue a existir. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tomador do seguro tem direito à devolução do prémio pago, deduzido das despesas necessárias à celebração do contrato suportadas pelo segurador de boa fé. 5 - Em caso de má fé do tomador do seguro, o segurador de boa fé tem direito a reter o prémio pago. 6 - Presume-se a má fé do tomador do seguro se o segurado tiver conhecimento, aquando da celebração do contrato de seguro, de que ocorreu o sinistro.
162 palavras · ID 2657A0044
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 44.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-44

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