Título I · Regime comumCapítulo II · Formação do contratoSecção II · InformaçõesSubsecção I · Deveres de informação do segurador

Artigo 18.ºRegime comum

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente: a) Da sua denominação e do seu estatuto legal; b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir; c) Das exclusões e limitações de cobertura; d) Do valor total do prémio, ou, não sendo possível, do seu método de cálculo, assim como das modalidades de pagamento do prémio e das consequências da falta de pagamento; e) Dos agravamentos ou bónus que possam ser aplicados no contrato, enunciando o respectivo regime de cálculo; f) Do montante mínimo do capital nos seguros obrigatórios; g) Do montante máximo a que o segurador se obriga em cada período de vigência do contrato; h) Da duração do contrato e do respectivo regime de renovação, de denúncia e de livre resolução; i) Do regime de transmissão do contrato; j) Do modo de efectuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de protecção jurídica e da autoridade de supervisão; l) Do regime relativo à lei aplicável, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º, com indicação da lei que o segurador propõe que seja escolhida.
193 palavras · ID 2657A0018
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 18.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-18

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