Parte especialSecção V · Seguro financeiro

Artigo 161.ºSeguro de crédito

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Por efeito do seguro de crédito, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de perdas causadas nomeadamente por: a) Falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias; b) Riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações; c) Não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos; d) Variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento; e) Alteração anormal e imprevisível dos custos de produção; f) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito. 2 - O seguro de crédito pode cobrir riscos de crédito inerentes a contratos destinados a produzir os seus efeitos em Portugal ou no estrangeiro, podendo abranger a fase de fabrico e a fase de crédito e, nos termos indicados na lei ou no contrato, a fase anterior à tomada firme.
162 palavras · ID 2657A0161
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 161.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-161

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