Título I · Regime comumCapítulo X · Cessação do contratoSecção IV · Denúncia

Artigo 112.ºRegime comum

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O contrato de seguro celebrado por período determinado e com prorrogação automática pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação. 2 - O contrato de seguro celebrado sem duração determinada pode ser denunciado a todo o tempo, por qualquer das partes. 3 - As partes podem estabelecer a liberdade de denúncia do tomador do seguro em termos mais amplos do que os previstos nos números anteriores. 4 - Nos seguros de grandes riscos, a liberdade de denúncia pode ser livremente ajustada.
88 palavras · ID 2657A0112
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 112.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-112

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