Capítulo III · Processos especiaisSecção V · Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais

Artigo 56.ºSentença

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à criança. 2 - Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela ou outra providência tutelar cível adequada e a administração de bens, se for caso disso.
54 palavras · ID 2428A0056
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Como citar este artigo

Artigo 56.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-56

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