Capítulo III · Processos especiaisSecção II · Alimentos devidos a criança

Artigo 46.ºConferência

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O juiz designa o dia para uma conferência, que se realiza nos 15 dias imediatos. 2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver a criança à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, são notificados. 3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º
67 palavras · ID 2428A0046

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Como citar este artigo

Artigo 46.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-46

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