Capítulo III · Processos especiaisSecção I · Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas

Artigo 35.ºConferência

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para conferência, a realizar nos 15 dias imediatos. 2 - O juiz pode também determinar que estejam presentes os avós ou outros familiares e pessoas de especial referência afetiva para a criança. 3 - A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar. 4 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no ato, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora do município da sede da instância central ou local onde a conferência se realize, sem prejuízo de serem ouvidos por teleconferência a partir do núcleo de secretaria da área da sua residência.
177 palavras · ID 2428A0035

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Como citar este artigo

Artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-35

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