Capítulo III · Processos especiaisSecção I · Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas

Artigo 34.ºHomologação do acordo

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento a que se refere o artigo 1905.º do Código Civil, é pedida por qualquer dos pais, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respetiva causa. 2 - Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias. 3 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, é notificado o Ministério Público, que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a regulação. 4 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a ação que determinou a sua necessidade, é extraída certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela ação deva ser proposta.
157 palavras · ID 2428A0034

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Como citar este artigo

Artigo 34.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-34

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