Título VI · Supervisão comportamentalCapítulo IV · Conflitos de interesses

Artigo 85.º-AInformação ao Banco de Portugal

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas: a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização; b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização; c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou um familiar próximo referido na alínea anterior: i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10% do capital ou dos direitos de voto; ii) Pode exercer uma influência significativa; iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou iv) É membro do órgão de administração. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
125 palavras · ID 948A0085A
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Como citar este artigo

Artigo 85.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-85-a

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