Título V · Registo

Artigo 70.ºFactos supervenientes

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do: a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão; b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º; c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
139 palavras · ID 948A0070

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Como citar este artigo

Artigo 70.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-70

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