Título IV · Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiroCapítulo II · SucursaisSecção II · Países terceiros

Artigo 58.º-ADever de prestação de informação ao Banco de Portugal

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações: a) O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal; b) Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda nacional; c) Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal; d) Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal; e) As medidas de gestão de risco; f) Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal; g) Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em causa; h) Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e i) Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização das atividades da sucursal. 2 - A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados prestam ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão, sem prejuízo do dever de informação previsto no número anterior. 3 - As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
307 palavras · ID 948A0058A
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Como citar este artigo

Artigo 58.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-58-a

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