Título IV · Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiroCapítulo II · SucursaisSecção I · Liberdade de estabelecimento em Portugal

Artigo 54.ºResponsabilidade por dívidas

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal. 2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.
71 palavras · ID 948A0054
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Como citar este artigo

Artigo 54.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-54

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