Título IV · Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiroCapítulo II · SucursaisSecção I · Liberdade de estabelecimento em Portugal

Artigo 50.ºOrganização da supervisão

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal. 2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade. 3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
139 palavras · ID 948A0050
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Como citar este artigo

Artigo 50.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-50

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