Título III · Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo I · Estabelecimento de sucursais e filiais

Artigo 42.º-AFiliais em países terceiros

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso. 2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto. 3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
85 palavras · ID 948A0042A
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Como citar este artigo

Artigo 42.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-42-a

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