Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo III · Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito

Artigo 31.ºQualificação profissional

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida. 2 - A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas. 3 - O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria. 4 - Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste. 5 - Os órgãos de administração e fiscalização: a) Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e b) São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.
254 palavras · ID 948A0031
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-31

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