Título I · Disposições gerais

Artigo 3.ºTipos de instituições de crédito

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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São instituições de crédito: a) Os bancos; b) As caixas económicas; c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo; d) As instituições financeiras de crédito; e) As instituições de crédito hipotecário; f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei. l) (Revogada.) m) As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A.
86 palavras · ID 948A0003

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Artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-3

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