Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção IV · Recurso

Artigo 230.ºDecisão judicial

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão. 2 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação. 3 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
91 palavras · ID 948A0230
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Como citar este artigo

Artigo 230.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-230

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