Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção III · Processo

Artigo 227.º-AProcesso sumaríssimo

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes. 2 - A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão. 3 - A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção. 4 - A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento. 5 - Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal: a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação; b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma. 6 - Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação. 7 - A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido: a) Recusar a decisão; b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta tiver sido paga no prazo indicado; c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado; d) Requerer qualquer diligência complementar. 8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis. 9 - No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.
459 palavras · ID 948A0227A
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Como citar este artigo

Artigo 227.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-227-a

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