Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção II · Ilícitos em especial

Artigo 210.ºInfrações graves

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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São infrações graves, puníveis com coima de 3000 (euro) a 1 500 000 (euro) e de 1000 (euro) a 500 000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações: a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal; b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação; c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º; d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições; e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias; f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento; h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º; i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas; j) (Revogada.) l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A; m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
310 palavras · ID 948A0210

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Como citar este artigo

Artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-210

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