Título X · Sociedades financeirasCapítulo II · Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 184.ºSucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal; b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território português; c) Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial; d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial; e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades; f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual. 2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve constar o montante, a composição e os requisitos dos fundos próprios da sociedade financeira. 3 - Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde a sociedade tenha estabelecido sucursais.
314 palavras · ID 948A0184

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Como citar este artigo

Artigo 184.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-184

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