Título IX · Fundo de garantia de depósitos

Artigo 173.ºRegulamentação

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos necessários à atividade do Fundo. 2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.
37 palavras · ID 948A0173
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Como citar este artigo

Artigo 173.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-173

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