Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo II · Processo de autorização

Artigo 16.ºAutorização

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal. 2 - (Revogado.) 3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
68 palavras · ID 948A0016
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Como citar este artigo

Artigo 16.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-16

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