Título IX · Fundo de garantia de depósitos

Artigo 159.ºRecursos financeiros

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos: a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes; b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes; c) Rendimentos da aplicação de recursos; d) Liberalidades; e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito. 2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8% do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes. 3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos. 4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
203 palavras · ID 948A0159

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Como citar este artigo

Artigo 159.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-159

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