Título VIII · Intervenção corretiva, administração provisória e resoluçãoCapítulo IV · Disposições comuns

Artigo 149.ºAplicação de sanções

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
24 palavras · ID 948A0149
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Como citar este artigo

Artigo 149.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-149

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