Título VIII · Intervenção corretiva, administração provisória e resoluçãoCapítulo IV · Disposições comuns

Artigo 145.º-AVNormas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para: a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio; b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro; c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação, caducidade ou alteração; d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo; e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default). 2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos celebrados por: a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo; b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default). 3 - Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando não tenham fundamento na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos. 4 - As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e do n.º 1. 5 - Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-se a esses procedimentos. 6 - As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
401 palavras · ID 948A0145AV

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Como citar este artigo

Artigo 145.º-AV do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-145-av

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