Título VIII · Intervenção corretiva, administração provisória e resoluçãoCapítulo III · ResoluçãoSecção VIII · Outras disposições

Artigo 145.º-APDeveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal: a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco de Portugal; b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida; c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em liquidação; d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.
170 palavras · ID 948A0145AP
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Como citar este artigo

Artigo 145.º-AP do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-145-ap

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