Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção IV · Reservas para as instituições de importância sistémica

Artigo 138.º-SConcurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor mais baixo entre: a) A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo em base consolidada e 1% do montante total das posições em risco; e b) 3% do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior. 2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
187 palavras · ID 948A0138S
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Como citar este artigo

Artigo 138.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-s

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