Título VII · Reservas de Fundos PrópriosSecção III · Reserva contracíclica específica das instituições

Artigo 138.º-GDeterminação da percentagem de reserva contracíclica

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem, considerando os seguintes elementos: a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior; b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre: i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-Membros da União Europeia; ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada; iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica; c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico. 2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0% e 2,5% do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25%, ou múltiplos deste último valor. 3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições em risco.
285 palavras · ID 948A0138G
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Como citar este artigo

Artigo 138.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-g

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