Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção VI · Incumprimento do requisito mínimo

Artigo 138.º-BPComunicação à Autoridade Bancária Europeia

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis determinados ao abrigo do presente capítulo, incluindo as decisões tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 138.º-BC.
36 palavras · ID 948A0138BP

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-BP do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-bp

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