Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção IV · Processos de decisão em caso de grupos

Artigo 138.º-BLDecisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
75 palavras · ID 948A0138BL

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-BL do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-bl

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