Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo II · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisSecção II · Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 138.º-ATDecisão

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD. 2 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre que considere necessário. 3 - Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram alterações, o Banco de Portugal revê, sem demora injustificada, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis dessa instituição. 4 - Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do título i da parte x do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas nesse Regulamento. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
200 palavras · ID 948A0138AT
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Como citar este artigo

Artigo 138.º-AT do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-at

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