Título VII · Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveisCapítulo I · Planos de resolução e avaliação da resolubilidade

Artigo 138.º-AIObrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas: a) Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou grupos; b) Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de crédito ou grupos; c) Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação necessários para elaboração do respetivo plano de resolução; d) Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada instituição de crédito ou grupo. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito: a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013; b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro); c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20%, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro). 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta: a) A natureza jurídica; b) A estrutura acionista; c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários; d) A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados; e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B; f) O perfil de risco e modelo de negócio; g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos; h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral. 4 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas. 5 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal pode dispensar essas instituições do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 138.º-AH, tendo o organismo central o dever de comunicar a informação prevista no artigo anterior relativamente às suas associadas. 6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos planos conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas. 7 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos para a concessão de obrigações simplificadas. 8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
512 palavras · ID 948A0138AI

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Como citar este artigo

Artigo 138.º-AI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-138-ai

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