Título VII · Supervisão prudencialCapítulo III · SupervisãoSecção I · Supervisão em geral

Artigo 127.ºColaboração de outras autoridades

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas atribuições de supervisão.
21 palavras · ID 948A0127
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Como citar este artigo

Artigo 127.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-127

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