Título VII · Supervisão prudencialCapítulo III · SupervisãoSecção I · Supervisão em geral

Artigo 123.ºDeveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários. 2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
40 palavras · ID 948A0123

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Como citar este artigo

Artigo 123.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-123

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