Título VII · Supervisão prudencialCapítulo III · SupervisãoSecção I · Supervisão em geral

Artigo 121.ºRevisores oficiais de contas e auditores externos

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de: a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas. 2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita. 3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento. 4 - A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário. 5 - O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo, em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores. 6 - A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.
295 palavras · ID 948A0121
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Como citar este artigo

Artigo 121.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-121

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