Título I · Disposições gerais

Artigo 10.ºEntidades habilitadas

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades: a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal; b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro. 2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.
88 palavras · ID 948A0010
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Como citar este artigo

Artigo 10.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-10

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