Parte II · Do processoCapítulo I · Processo penal tributário

Artigo 48.ºCaso julgado das sentenças de impugnação e de oposição

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.
52 palavras · ID 259A0048
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Como citar este artigo

Artigo 48.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-48

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