Parte III · Das infracções tributárias em especialTítulo II · Contra-ordenações tributáriasCapítulo I · Contra-ordenações aduaneiras

Artigo 112.º-AIncumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento ou no âmbito de controlos ex post, é punível com coima de 150 (euro) até 15 000 (euro). 2 - Verificado o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias. 3 - A implementação das medidas corretivas referidas no n.º 2 é confirmada por uma auditoria efetuada nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro
139 palavras · ID 259A0112A

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Artigo 112.º-A do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-112-a

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