Capítulo III · Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas

Artigo 56.ºProcesso realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração. 2 - Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas. 3 - As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.
56 palavras · ID 166A0056
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 56.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-56

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