Capítulo IV · Prescrição

Artigo 29.ºPrescrição da coima

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes: a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º; b) Um ano, nos restantes casos. 2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
51 palavras · ID 166A0029

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 29.º (Prescrição da coima)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 29.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-29

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.